Área de atuação

Hora extra do professor da rede pública

Quando o pro­fes­sor da rede pública passa mais de dois terços da jor­nada em sala de aula, o tempo que excede esse limite deve ser pago como hora extra, com adi­cio­nal mínimo de 50% sobre a hora normal. Isso acon­tece com fre­quên­cia em subs­ti­tui­ção, dobra de jor­nada e aula com­ple­men­tar. Em regra, os valo­res dos últi­mos cinco anos podem ser cobra­dos.

Fale conosco

Cada caso precisa ser analisado.

Quem tem direito à hora extra?

  • Pro­fes­sor efe­tivo da rede muni­ci­pal ou esta­dual.
  • Pro­fes­sor com con­trato tem­po­rá­rio.
  • Quem já saiu do cargo, pelo período tra­ba­lhado dentro do prazo.
  • Pro­fes­sor apo­sen­tado, pelo que ficou para trás nos últi­mos cinco anos.

Em que situações a hora extra aparece?

  • Subs­ti­tui­ção de colega afas­tado ou de licença, além da sua carga horá­ria.
  • Dobra de jor­nada sem o paga­mento cor­res­pon­dente.
  • Aula com­ple­men­tar paga como hora sim­ples.
  • Tempo em sala acima de dois terços da jor­nada, sem o tempo de pla­ne­ja­mento res­pei­tado.

Como funciona a cobrança?

A aná­lise com­para a carga horá­ria regis­trada com o que foi pago no con­tra­che­que, mês a mês. Se houver dife­rença, o pedido busca o reco­nhe­ci­mento das horas exce­den­tes, o adi­cio­nal e os valo­res atra­sa­dos, com cor­re­ção. Depen­dendo do caso, o cami­nho é admi­nis­tra­tivo ou judi­cial.

O que separar para a análise?

  • Os con­tra­che­ques do período.
  • O docu­mento com a sua carga horá­ria ou modu­la­ção.
  • Regis­tros de subs­ti­tui­ção ou dobra, se tiver: decla­ra­ção da escola, diário ou escala.

Base legal

  • Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º: limite de dois terços da carga horá­ria para as ati­vi­da­des com os alunos.
  • Cons­ti­tui­ção Fede­ral, art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º: adi­cio­nal mínimo de 50% sobre a hora normal.
  • Decreto 20.910/1932: prazo de cinco anos para cobrar valo­res devi­dos pela Fazenda Pública.

Dúvidas frequentes

Sou temporário. Também tenho direito à hora extra?
Sim. O direito vem da jor­nada tra­ba­lhada, não do tipo de vín­culo. O pro­fes­sor com con­trato tem­po­rá­rio que tra­ba­lhou além do limite também pode cobrar.
A substituição foi paga como hora simples. Ainda posso cobrar?
Pode. Se a subs­ti­tui­ção passou da sua jor­nada, a dife­rença do adi­cio­nal pode ser cobrada, dentro do prazo de cinco anos.
Já saí da rede. Perdi o direito?
Não neces­sa­ria­mente. O que ficou para trás dentro dos últi­mos cinco anos con­ti­nua sendo devido, mesmo depois da saída.

Conteúdo informativo, em tese. Cada caso precisa ser analisado.

Os advogados

Quem cuida do seu caso

  • Dr. Pedro Henrique Santos da Silva

    Dr. Pedro Henrique

    OAB/GO 63.724

  • Dr. Daniel Santos Netto da Silva

    Dr. Daniel Santos Netto

    OAB/GO 33.296